André Ramos Tavares
A Fundação de Apoio à Pesquisa (FAP) já se encontra consolidada, no cenário brasileiro, como relevante instituição instrumento na integração empresa-ensino público, além de agilizar procedimentos e rotinas que são absolutamente vitais para a vida e o sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico das instituições públicas de ensino e, por conseguinte, do país.
Lamentavelmente, porém, a sociedade brasileira assistiu, estarrecida, alguns escândalos envolvendo algumas poucas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e FAP’s. Essa situação desencadeou a atuação enérgica do Tribunal de Contas da União, que resolveu auditar quase 500 projetos oriundos da relação entre IFES e FAP’s.
Dessa auditoria em conjunto resultou o acórdão n. 2.731/2008 que, entre outros apontamentos, condenou o estabelecimento dessas relações, orientando “todas as agências financiadoras, fundos e órgãos subordinados para que não efetuem contratos ou convênios de repasse de recursos financeiros, com objetivos de fomento à pesquisa científica ou tecnológica, diretamente para fundações de apoio da IFES, se destinados a projetos abrangidos pela Lei nº 8.958/1994, hipótese em que tais avenças devem ser feitas diretamente com as IFES”.
Ademais, por meio do acórdão n. 1255/2010, o TCU estendeu essa mesma orientação às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT’s) quanto “aos projetos abrangidos pela Lei 10.973/2004, hipótese em que tais recursos devem ser repassados diretamente às ICT’s”. Em virtude do impacto dessas novas orientações, as referidas restrições foram suspensas, por meio de prazos de adequação, até o fim deste ano (no caso do acórdão de 2008) e até março de 2011 (no caso do acórdão de 2010). Portanto, a relação acima referida, embora abalada, continuou sendo permitida.
Em julho de 2010 o Presidente da República editou três decretos e uma medida provisória denominando esse conjunto de “pacote da autonomia universitária”. Vou me ater às disposições da Medida Provisória n. 495, que se transformou no Projeto de Lei de Conversão n. 13/2010, já aprovado por ambas as Casas, aguardando a sanção presidencial. Seu teor pode ser dividido em duas grandes partes:
i) uma tratando de preferências nacionais em licitações, e outra, que aqui nos interessa, ii) tratando das relações entre as FAP’s e IFES ou ICT’s, alterando a Lei n. 8.958/1994 (Lei das Fundações e IFES) e a Lei n. 10.973/2004 (Lei da inovação e pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo).
As alterações em ambas as leis permitem, expressamente, os convênios e contratos das FAP’s com as IFES ou ICT’s mediante dispensa de licitação desde que “a finalidade seja dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos”.
Mas essas alterações vão além da simples legalização da prática condenada pelo Tribunal de Contas da União pois pretendem resolver um problema persistente na história das instituições educacionais. As alterações reafirmam o propósito do art. 219 da Constituição brasileira e atribuem condições de desenvolvimento dessa relação construída entre as Fundações e as IFES ou ICT’s, delimitando sua atuação, estipulando vedações, e atribuindo às FAP’s a obrigação de disponibilizar em site oficial na internet a relação de todos os contratos, bem como seus relatórios de execução e prestação de contas, além da relação completa dos pagamentos realizados.
Trata-se de viabilizar, aqui, a pesquisa, mas não qualquer forma de pesquisa, e sim a pesquisa com transparência quanto à forma de sua viabilização. Em sendo considerada como vital ou imprescindível a relação entre as Fundações de Apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior ou Instituições Científicas Tecnológicas, deve-se reconhecer, concomitantemente, que não é saudável a ausência de fiscalização, que conduza a uma falta de responsabilidade.
Nesse sentido, parece adequado o projeto ao exigir a prestação de contas e transparência, além de impor que os respectivos estatutos observem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência já que, embora pessoas jurídicas de direito privado constituídas à luz do Código Civil, as Fundações de Apoio exercem função inegável de (extremo) interesse público.
FONTE: Carta Forense